Execução de videogramas em estabelecimentos comerciais

2024-05-07T10:17:00
Portugal

O recente acórdão de 10.04.2024 reforça a necessidade da autorização do produtor para a execução de videogramas em estabelecimentos comerciais. 

Execução de videogramas em estabelecimentos comerciais
7 de maio de 2024

O recente acórdão redigido pela Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa a 10 de abril de 2024 vem, uma vez mais, reforçar a necessidade da autorização do produtor para a execução de videogramas em estabelecimentos comerciais.

Neste caso, estava em causa a execução de videogramas em quartos de hotel, considerando o Tribunal esta exibição uma comunicação ao público e execução pública, nos termos e para os efeitos dos artigos 178º nº 1 al a) e 184 nº 2 e 3 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).

I.                    Relembrando:

O que é um videograma?

Um videograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais (art.º 176.º, n.º 5 do CDADC), ou seja, serve de suporte a obras intelectuais tais como filmes, séries ou novelas, nacionais ou estrangeiros.

Posso utilizar videogramas sem autorização?

Relembrando, dispõe o art.º 184.º, números 1 e 3 do CDADC sobre a autorização do produtor, que:

“1. Assiste ao produtor do fonograma ou do videograma o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:

a) A reprodução, direta ou indireta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, do fonograma ou do videograma;

b) A distribuição ao público de cópias dos fonogramas ou videogramas, a exibição cinematográfica de videogramas bem como a respetiva importação ou exportação;

c) A colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, dos fonogramas ou dos videogramas para que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;

d) Qualquer utilização do fonograma ou videograma em obra diferente;

e) A comunicação ao público, de fonogramas e videogramas, incluindo a difusão por qualquer meio e a execução pública direta ou indireta, em local público, na aceção do n.º 3 do artigo 149.º

(…)

3 - Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador tem de pagar, como contrapartida da autorização prevista na alínea e) do n.º 1, uma remuneração equitativa e única, a dividir entre o produtor e os artistas, intérpretes ou executantes em partes iguais, salvo acordo em contrário.

4 - A autorização para os atos de comunicação ao público de obras incorporadas em fonogramas ou videogramas editados comercialmente, previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 205.º, pode ser objeto de gestão coletiva, com efeitos alargados, pelas entidades de gestão coletiva representativas dos produtores de fonogramas e de videogramas, aplicando-se para o efeito o disposto nos artigos 36.º-A e 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.”

 

Ou seja, a qualquer produtor de videograma é devida uma remuneração equitativa e única, a dividir entre o produtor e os artistas, intérpretes ou executantes em partes iguais, salvo acordo em contrário, quando o videograma é colocado à disposição do público por parte de um estabelecimento comercial.

O acórdão refere-se expressamente à situação de execução de videogramas em televisões colocadas para exibição pública, nos quartos e nos espaços comuns ou públicos de um hotel, mas esta regra é aplicável também a outros estabelecimentos comerciais, que executem videogramas, em comunicação ao público.

II.                  A que entidades se aplica esta obrigação?  

·         Hotéis;

·         Cafés;

·         Restaurantes;

·         Lojas de pronto-a-vestir;

·         Supermercados;

·         Ginásios;

·         Entre outros estabelecimentos comerciais.

No acórdão citado, em concreto:

·         O tribunal entendeu que a distribuição de um sinal através de televisores por um hotel aos clientes instalados nos quartos desse estabelecimento, independentemente da técnica de transmissão do sinal utilizada, constitui um ato de comunicação ao público, na aceção do artigo 184.º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do CDADC;

·         O tribunal considerou que o carácter privado dos quartos de hotel não impede que a comunicação de uma obra operada através de televisores constitua um ato de comunicação ao público na aceção do mesmo artigo, uma vez que envolve um novo público que o proprietário do hotel permite que ouça ou veja a obra, com um fim lucrativo e um benefício económico.

·         O tribunal afirmou que não é necessário que a autora, entidade de gestão coletiva e representante dos produtores de videogramas, prove quais as obras dos seus associados que foram especificamente transmitidas e quais os produtores concretos que representa, pois basta provar que o estabelecimento em causa transmite publicamente videogramas (via TV, ou outro meio digital) sem a necessária autorização.

III.                 O que devemos ter em consideração e que é reforçado com esta decisão?

a)       O mapeamento das obras protegidas por direitos de propriedade intelectual (“DPI”), como filmes, séries ou novelas, nacionais ou estrangeiros, mas também música, software e utilizadas pelos estabelecimentos comerciais, nas suas várias áreas de atividade, deverá fazer parte de uma estratégia de gestão integrada dos ativos de PI.

b)      Se as obras não forem próprias, ou seja, da titularidade do utilizador, é necessário obter uma licença ou autorização dos produtores de videogramas ou dos seus representantes, como a GEDIP (Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores), para a execução pública de videogramas nos seus estabelecimentos, e pagar a respetiva remuneração equitativa que lhes corresponda.

c)       Devemos aproveitar, se aplicável, os protocolos ou acordos que a GEDIP tenha celebrado com algumas associações do sector do turismo, que possam estabelecer as condições e tarifas mais favoráveis para o licenciamento dos direitos em causa.

d)      Em caso de fiscalização, deverá haver colaboração com as atividades de fiscalização e verificação levadas a cabo pela GEDIP ou por outras entidades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, devendo prestar-lhes as informações e documentação que estas solicitem.

e)      Deverá abster-se de utilizar quaisquer meios técnicos suscetíveis de alterar, modificar ou reproduzir os videogramas que são transmitidos pelos canais de televisão, uma vez que tal pode constituir uma nova utilização das obras que carece de uma autorização em separado.

 

 

7 de maio de 2024