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SubscreverA Lei n.º 14/2023, de 6 de abril, constitui a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, relativo ao regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.
São alterados dois aspetos deste regime:
- o dever de informação (artigo 3.º) e;
- as contraordenações (artigo 8.º).
Apresentamos assim o seguinte quadro resumo destas alterações:
Dever de Informação | ANTES | Dever de Informação | AGORA |
Disponibilização do contacto telefónico dos fornecedores de bens ou prestadores de serviço obrigatória em:
| Disponibilização do contacto telefónico dos fornecedores de bens ou prestadores de serviço obrigatória em:
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Na apresentação do contacto, consoante o caso, deve ser indicada a seguinte informação:
| Na apresentação do contacto, consoante o caso, deve ser indicada a seguinte informação:
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Contraordenações | ANTES | Contraordenações | AGORA |
O incumprimento devido do direito de informação constitui uma contraordenação económica grave – punível com coima até 24.000 EUR. | O incumprimento devido do direito de informação constitui uma contraordenação económica leve – punível com coima até 12.000 EUR. |
Entrada em vigor: Estas novas regras entram em vigor a 7 de abril.
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