Alteração Regras - Linhas telefónicas apoio ao Consumidor

2023-04-06T12:35:00
Portugal
Publicada Lei que altera dever de informação e atenua a respetiva infração
Alteração Regras - Linhas telefónicas apoio ao Consumidor
6 de abril de 2023

A Lei n.º 14/2023, de 6 de abril, constitui a primeira alteração ao  Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, relativo ao regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.

São alterados dois aspetos deste regime:

  • o dever de informação (artigo 3.º) e;
  • as contraordenações (artigo 8.º).

Apresentamos assim o seguinte quadro resumo destas alterações:

Dever de Informação | ANTES

Dever de Informação | AGORA

Disponibilização do contacto telefónico dos fornecedores de bens ou prestadores de serviço obrigatória em:

  • Comunicações comerciais;
  • Página da internet;
  • Faturas;
  • Comunicações escritas com consumidor; e
  • Contratos celebrados com o consumidor.

Disponibilização do contacto telefónico dos fornecedores de bens ou prestadores de serviço obrigatória em:

  • Página da internet; e
  • Contratos celebrados com o consumidor.

Na apresentação do contacto, consoante o caso, deve ser indicada a seguinte informação:

  1. “Chamada para a rede fixa nacional”; ou
  2. “Chamada para rede móvel nacional”.

Na apresentação do contacto, consoante o caso, deve ser indicada a seguinte informação:

  1. “Chamada gratuita”;
  2. “Chamada para a rede fixa nacional”; ou
  3. “Chamada para rede móvel nacional”.

Contraordenações | ANTES

Contraordenações | AGORA

O incumprimento devido do direito de informação constitui uma contraordenação económica grave – punível com coima até 24.000 EUR.

O incumprimento devido do direito de informação constitui uma contraordenação económica leve – punível com coima até 12.000 EUR.

Entrada em vigor: Estas novas regras entram em vigor a 7 de abril.

6 de abril de 2023