Decisão do TC sobre Arrendamento e União de Facto

2025-02-24T18:14:00
Portugal
Tribunal Constitucional decide que comunicação de oposição à renovação de arrendamento não precisa ser dirigida ao parceiro em união de facto
Decisão do TC sobre Arrendamento e União de Facto
24 de fevereiro de 2025

Através do Acórdão n.º 47/2025, de 21 de janeiro de 2025, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (“NRAU”), interpretada no sentido de que a comunicação do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento não tem de ser dirigida à pessoa que viva em união de facto com o arrendatário e que não tenha outorgado o contrato.

Não equiparação dos efeitos da união de facto e do casamento

O Tribunal Constitucional entendeu que a Constituição não pressupõe uma equiparação total entre os efeitos jurídicos da união de facto e do casamento, existindo diferenças relevantes entre as duas situações. Particularmente, o Tribunal sublinhou que, enquanto o casamento se encontra sujeito a registo público, sendo o estado civil do arrendatário um dos elementos necessários do contrato de arrendamento, tal não sucede no caso da união de facto. Além disso, salienta ainda o Tribunal Constitucional que a equiparação das duas situações exigiria uma diligência muito difícil por parte do senhorio, com vista a tentar apurar se o arrendatário vive, ou não, em união de facto, e, em caso afirmativo, nos elementos identificativos do unido de facto.

Com maior apoio nestes motivos, o Tribunal afirmou assim que a referida interpretação é constitucionalmente conforme, não violando o princípio da igualdade, nem o princípio da segurança jurídica.

Voto de Vencido

Houve, contudo, um voto de vencido, no sentido de que a sobredita interpretação restringe desproporcionalmente os direitos fundamentais dos unidos de facto a constituir família, bem como à proteção da família dos mesmos e promoção da sua independência social e económica, violando também os princípios da universalidade e da igualdade. Relevou-se, neste contexto, que a norma em apreço tem por finalidade a proteção da casa de morada de família, que é comum às várias formas de família, e que o julgamento de inconstitucionalidade não teria por consequência uma obrigação para o senhorio que este não pudesse cumprir, considerando que o arrendatário unido de facto lhe poderia assegurar as condições para o efeito (ou seja, uma vez comunicada pelo arrendatário ao senhorio a existência de uma união de facto e a identidade do outro unido de facto, não haveria qualquer razão para se distinguir entre casamento e união de facto).

Conclusão

O Tribunal Constitucional entendeu que a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento pelo senhorio não precisa ser dirigida ao unido de facto do arrendatário que não tenha outorgado o contrato, uma vez que a Constituição não exige uma equiparação total entre os efeitos jurídicos da união de facto e do casamento. Esta decisão reflete a complexidade das relações familiares e a necessidade de equilibrar os direitos dos arrendatários com as obrigações dos senhorios, em respeito pela tutela reclamada por ambas as posições.

24 de fevereiro de 2025