Coeficiente de Atualização Anual de Rendas para 2024

2023-10-31T09:49:00
Portugal
O coeficiente legal de atualização para 2024 fixado pelo Aviso n.º 20980-A/2023 traduz-se num aumento de 6,94%.
Coeficiente de Atualização Anual de Rendas para 2024
31 de outubro de 2023

Em regra, qual o mecanismo de atualização das rendas?

Regra geral[1], as partes podem livremente acordar no contrato de arrendamento as condições de atualização da renda. Na falta de estipulação ou por acordo expresso das partes nesse sentido, a renda pode ser atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes.

Conforme determinado legalmente[2], o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento (urbano e rural) resulta da totalidade da variação do índice de preços no consumidor (“IPC), sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto. Incumbe ao Instituto Nacional de Estatística (“INE”) apurar este coeficiente de atualização, devendo o respetivo aviso ser publicado no Diário da República, até 30 de outubro de cada ano. 

Que coeficiente de atualização anual de renda vigorará em 2024?

A 30 de outubro de 2023, foi publicado, em Diário da República (2.ª Série, Parte C), o Aviso n.º 20980-A/2023, nos termos do qual se estabelece que o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento para vigorar no ano de 2024, é de 1,0694.

Isto significa que, na falta de estipulação ou por acordo expresso das partes nesse sentido, as rendas em 2024 poderão ser atualizadas de acordo com o coeficiente legal de atualização agora fixado pelo Aviso n.º 20980-A/2023, o qual se traduz num aumento de 6,94%. 

É previsto algum travão extraordinário à atualização das rendas para 2024? São previstos ou reforçados apoios para arrendatários?

Para o ano civil de 2024 não foi estabelecido qualquer coeficiente ou mecanismo extraordinário[3] de atualização das rendas, tendo antes o Governo aprovado, no âmbito do Comunicado de Conselho de Ministros de 26.0.2023, um decreto-lei que introduzirá alterações ao apoio extraordinário às famílias para pagamento da renda (diploma ainda pendente de promulgação e publicação em Diário da República). 

Assim, concluímos que:

  • Não foi aprovado um mecanismo de travão à atualização das rendas para 2024 à semelhança do que ocorreu por referência às rendas de 2023, através da Lei 19/2022, de 21 de outubro;
  • Em geral, na falta de estipulação ou por acordo expresso das partes nesse sentido, as rendas em 2024 poderão ser atualizadas de acordo com o coeficiente legal de atualização de 6,94%;
  • Para dar resposta à aplicação do coeficiente de atualização anual de renda, o Governo aprovou um o decreto-lei que introduz alterações ao apoio extraordinário às famílias para pagamento da renda – pelo que será dado um apoio extraordinário à renda, mediante determinadas condições, aplicáveis a contratos de arrendamento para fins habitacionais.

[1] Cfr. Resulta do disposto no artigo 1077 do Código Civil

[2] Cfr. estatuído no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como no número 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Rural (NRAR)

[3] De notar que no ano passado tinha sido previsto um coeficiente extraordinário de atualização das rendas para 2023, com um teto máximo de aumento de 2%, não se aplicando o coeficiente determinado com base no IPC sem habitação dos últimos 12 meses. 

31 de outubro de 2023