2024-10-01T16:33:00
Espanha Portugal União Europeia
A EBA regula requisitos para o tratamento de reclamações por gestores de créditos
A Evolução da Diretiva NPL
1 de outubro de 2024

Antecedentes

A Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e o Conselho de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE (a “Diretiva NPL”), que entrou em vigor em 2021 e se encontra pendente de transposição em Portugal, cria um quadro regulamentar da UE para os gestores de créditos (credit servicers) e adquirentes  de créditos não produtivos (non-performing loans ou NPL) concedidos por instituições financeiras da UE.

Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Diretiva NPL, os Estados-Membros devem assegurar que os gestores de créditos estabeleçam e mantenham procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento das reclamações dos devedores.

A fim de evitar uma transposição divergente desta disposição, a European Banking Authority (EBA) decidiu desenvolvê-la, alterando as atuais Orientações sobre o tratamento de reclamações para os sectores dos valores mobiliários (ESMA) e bancário (EBA) (as “Orientações”), que foram desenvolvidas pelas três Autoridades Europeias de Supervisão (EBA, ESMA e EIOPA) e têm sido aplicadas desde 2014 nos sectores da banca, do investimento e dos seguros.

As Orientações, que foram desenvolvidas ao abrigo do Regulamento (UE) 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (“Regulamento EBA”), são dirigidas às autoridades competentes dos Estados-Membros e a sua aplicação tem tido um impacto positivo na proteção dos consumidores nestes sectores.

A alteração das Orientações no que respeita à Diretiva NPL visa especificar os requisitos aplicáveis aos gestores de créditos e alargar a sua aplicação aos mesmos.

Neste contexto, a EBA publicou, em 24 de julho, o seu relatório final de alteração das Orientações , cujos principais aspetos são resumidos a seguir.

Conteúdo das alterações às Orientações

As alterações às Orientações que afetam os gestores de créditos ao abrigo da Diretiva NPL abordam as seguintes questões:

  • Política de Tratamento de Reclamações: Os gestores de créditos devem ter uma política de gestão de reclamações definida e aprovada pela direção da sociedade.
  • Sistema de Gestão de Reclamações: Deve existir um sistema de gestão de reclamações para investigar as reclamações de forma justa e para identificar e mitigar potenciais conflitos de interesses.
  • Registo e Comunicação: As reclamações devem ser registadas internamente e as informações sobre as reclamações e o seu tratamento devem ser fornecidas às autoridades competentes ou a um provedor.
  • Controlo Interno: Os gestores de créditos devem analisar continuamente os dados relativos à gestão das reclamações para identificar e resolver problemas recorrentes ou sistémicos.
  • Prestação de Informações: Os gestores de créditos devem fornecer informações claras e atualizadas sobre o processo de tratamento de reclamações e manter os devedores que reclamaram informados sobre o tratamento das suas reclamações.
  • Procedimentos de Resposta a Reclamações: Os gestores de créditos devem procurar, recolher e investigar todas as provas relevantes e dar uma resposta sem atrasos desnecessários. 


Próximos passos

O relatório final da EBA sobre as Orientações alteradas, encontra-se pendente de tradução para as línguas oficiais da UE. As autoridades competentes disporão de dois meses a partir da publicação do documento traduzido para notificar a EBA de que cumprem as Orientações.

No entanto, a data de início da aplicação das Orientações alteradas é imprecisa, uma vez que está associada à entrada em vigor do Regulamento dos Serviços de Pagamento (“PSR”, sigla em inglês) e à alteração do Regulamento da EBA, prevista para 2025. Até lá, os gestores de créditos disporão de mais tempo para se prepararem e cumprirem as Orientações.

1 de outubro de 2024