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SubscreverAntecedentes
A Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e o Conselho de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE (a “Diretiva NPL”), que entrou em vigor em 2021 e se encontra pendente de transposição em Portugal, cria um quadro regulamentar da UE para os gestores de créditos (credit servicers) e adquirentes de créditos não produtivos (non-performing loans ou NPL) concedidos por instituições financeiras da UE.
Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Diretiva NPL, os Estados-Membros devem assegurar que os gestores de créditos estabeleçam e mantenham procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento das reclamações dos devedores.
A fim de evitar uma transposição divergente desta disposição, a European Banking Authority (EBA) decidiu desenvolvê-la, alterando as atuais Orientações sobre o tratamento de reclamações para os sectores dos valores mobiliários (ESMA) e bancário (EBA) (as “Orientações”), que foram desenvolvidas pelas três Autoridades Europeias de Supervisão (EBA, ESMA e EIOPA) e têm sido aplicadas desde 2014 nos sectores da banca, do investimento e dos seguros.
As Orientações, que foram desenvolvidas ao abrigo do Regulamento (UE) 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (“Regulamento EBA”), são dirigidas às autoridades competentes dos Estados-Membros e a sua aplicação tem tido um impacto positivo na proteção dos consumidores nestes sectores.
A alteração das Orientações no que respeita à Diretiva NPL visa especificar os requisitos aplicáveis aos gestores de créditos e alargar a sua aplicação aos mesmos.
Neste contexto, a EBA publicou, em 24 de julho, o seu relatório final de alteração das Orientações , cujos principais aspetos são resumidos a seguir.
Conteúdo das alterações às Orientações
As alterações às Orientações que afetam os gestores de créditos ao abrigo da Diretiva NPL abordam as seguintes questões:
- Política de Tratamento de Reclamações: Os gestores de créditos devem ter uma política de gestão de reclamações definida e aprovada pela direção da sociedade.
- Sistema de Gestão de Reclamações: Deve existir um sistema de gestão de reclamações para investigar as reclamações de forma justa e para identificar e mitigar potenciais conflitos de interesses.
- Registo e Comunicação: As reclamações devem ser registadas internamente e as informações sobre as reclamações e o seu tratamento devem ser fornecidas às autoridades competentes ou a um provedor.
- Controlo Interno: Os gestores de créditos devem analisar continuamente os dados relativos à gestão das reclamações para identificar e resolver problemas recorrentes ou sistémicos.
- Prestação de Informações: Os gestores de créditos devem fornecer informações claras e atualizadas sobre o processo de tratamento de reclamações e manter os devedores que reclamaram informados sobre o tratamento das suas reclamações.
- Procedimentos de Resposta a Reclamações: Os gestores de créditos devem procurar, recolher e investigar todas as provas relevantes e dar uma resposta sem atrasos desnecessários.
Próximos passos
O relatório final da EBA sobre as Orientações alteradas, encontra-se pendente de tradução para as línguas oficiais da UE. As autoridades competentes disporão de dois meses a partir da publicação do documento traduzido para notificar a EBA de que cumprem as Orientações.
No entanto, a data de início da aplicação das Orientações alteradas é imprecisa, uma vez que está associada à entrada em vigor do Regulamento dos Serviços de Pagamento (“PSR”, sigla em inglês) e à alteração do Regulamento da EBA, prevista para 2025. Até lá, os gestores de créditos disporão de mais tempo para se prepararem e cumprirem as Orientações.
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