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SubscreverA 18 de setembro de 2024, o Parlamento Europeu rejeitou duas decisões da Comissão que permitiam tolerâncias de importação para o ciproconazol, espirodiclofena, benomil, carbendazim e tiofanato-metilo no interior ou à superfície de determinados produtos.
Nos projetos de regulamento agora rejeitados, a Comissão propôs manter os LMR de uma grande quantidade de produtos acima do limite de determinação relevante ou do valor por defeito do LMR de 0,01 mg/kg, com base nos LMR estabelecidos pelo Codex Alimentarius, apesar de as substâncias ativas ciproconazol, espirodiclofena, benomil, carbendazim e tiofanato-metilo não estarem autorizadas na UE.
O Parlamento Europeu considera que os produtos importados de países terceiros devem seguir as mesmas normas que os produtos produzidos na UE. Em particular, o Parlamento Europeu solicita à Comissão que apresente um novo projeto que reduza todos os limites máximos de resíduos (LMR) para o limite de determinação ou o valor por defeito de 0,01 mg/kg para todas as utilizações e que recuse quaisquer pedidos de tolerâncias de importação.
Nas suas resoluções, o Parlamento Europeu sublinha que:
- O Regulamento (CE) n.º 1107/2009 estabelece que a) os resíduos de produtos fitofarmacêuticos não têm qualquer efeito nocivo na saúde humana, incluindo a de grupos vulneráveis, ou na saúde animal, tendo em conta os efeitos cumulativos e sinérgicos conhecidos; e que b) uma substância ativa classificada, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, como tóxica para a reprodução da categoria 1A ou 1B/ mutagénica da categoria 1A ou 1B/ou com propriedades desreguladoras do sistema endócrino - que são os casos das substâncias ativas mencionadas - não é aprovada a menos que “os resíduos da substância ativa [...] em causa nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais não excedam o valor por defeito [...] de 0,01 mg/kg.
- O Regulamento (CE) n.º 396/2005 estabelece que a tolerância de importação é um LMR fixado para produtos importados quando “a utilização da substância ativa de um produto fitofarmacêutico num determinado produto não é autorizada na Comunidade por razões que não sejam de saúde pública para o produto específico e a utilização específica”.
- a prática de fixar teores máximos de resíduos elevados está a promover uma duplicidade de critérios entre os agricultores da União e os agricultores de países terceiros, uma vez que os agricultores de países terceiros podem continuar a produzir os alimentos em causa utilizando as substâncias ativas mencionadas e exportando-os para a União, o que coloca os agricultores da União numa situação de desvantagem competitiva.
- o princípio da precaução é um dos princípios fundamentais da União Europeia.
- a Comissão deve proteger o ambiente e os cidadãos europeus com base nas informações científicas disponíveis; no entanto, os LMR propostos não protegem a saúde dos cidadãos europeus, sendo, por conseguinte, contrários à legislação aplicável.
- Não devem ser fixados teores máximos de resíduos para substâncias ativas não aprovadas na União Europeia devido a preocupações de saúde, como é o caso das substâncias ativas mencionadas.
Para rejeitar as decisões da Comissão, é necessária uma maioria absoluta de, pelo menos, 359 deputados. No caso do ciproconazol e do espirodiclofeno, 522 deputados votaram a favor da objeção, 127 votaram contra e 28 abstiveram-se. No caso das substâncias ativas benomil, carbendazim e tiofanato-metilo, 516 deputados votaram a favor da objeção, 129 contra e 27 abstiveram-se.
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