O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025, de 8 de janeiro, veio fixar jurisprudência no sentido de admitir a denúncia da vinculação para aval por avalista que deixe de ser sócio ou sócio-gerente da sociedade subscritora da livrança até ao preenchimento da mesma. A denúncia só é, contudo, admitida na hipótese de o contrato subjacente ou o pacto de preenchimento não preverem um prazo certo, e apenas produzirá efeitos em relação a responsabilidades posteriores à respetiva data. Em todo o caso, confrontado com a denúncia, pode o credor garantido opor-se à disponibilização adicional de fundos, designadamente invocando a reconfiguração da relação jurídica subjacente com fundamento na perda do aval. |