Teletrabalho seguro e saudável: Como?

2022-05-25T10:15:00
Portugal

Quais os riscos emergentes do teletrabalho?

Que medidas preventivas podem ser adotadas pelas empresas?

Teletrabalho seguro e saudável: Como?
25 de maio de 2022

Não é novidade que o teletrabalho é hoje um hot topic e que veio para ficar. Apesar desta modalidade de prestação de trabalho ter sido logo prevista na versão originária do Código do Trabalho de 2003, foi a pandemia de Covid-19 a verdadeira força motriz que impulsionou o interesse pelo teletrabalho, tanto por parte dos empregadores, como por parte dos trabalhadores. De facto, percebeu-se que o teletrabalho permite não só uma redução dos custos das empresas, como também a flexibilização necessária para uma melhor conciliação entre a vida pessoal e profissional, cada vez mais apreciada pelos trabalhadores. Ora, foi certamente a sua utilização crescente que incentivou o legislador a modificar o regime jurídico do teletrabalho, através da Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro.

De acordo com o referido diploma, o teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente, em matéria de proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Mas serão os riscos laborais associados ao teletrabalho os “típicos” riscos que já conhecemos? Parece-nos que não, na medida em que as particularidades associadas à prestação de trabalho à distância suscitam uma série de novas questões (cuja solução não se afigura inequívoca) em matéria de segurança e saúde no trabalho.

Com efeito, pode dizer-se que os riscos laborais decorrentes do teletrabalho se dividem em dois grandes grupos:

i)             os riscos decorrentes do próprio espaço de trabalho, e

ii)            os riscos psicossociais.

Os primeiros incluem os riscos ergonómicos, derivados de posturas inadequadas e da posição imóvel de quem está frente a um ecrã; sedentarismo; ruído excessivo; falta de ventilação; temperatura inapropriada; problemas oftalmológicos ou fadiga ocular decorrente do uso intensivo do computador, de ecrãs e/ou de outros dispositivos digitais e, eventualmente, da falta de iluminação; inexistência de intervalos de descanso; riscos de quedas; caída de objetos; corrente elétrica, etc.

No que respeita à temática dos acidentes de trabalho, são várias as dúvidas que se colocam: o conceito de local de trabalho para efeitos de qualificação de um acidente como de trabalho abrange a totalidade do domicílio do trabalhador, ou apenas a divisão afeta à prestação da atividade? E se o trabalhador presta atividade ao abrigo do regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade supletiva, como aferir que o acidente ocorreu durante o tempo de trabalho? E se o acidente ocorrer num local distinto (por exemplo, numa casa de férias) daquele que consta do acordo de teletrabalho celebrado entre o trabalhador e o empregador?

Já os riscos psicossociais constituem outra grande preocupação emergente do teletrabalho, resultando das interações entre as condições de trabalho, a organização e gestão do trabalho e respetivo contexto social e ambiental, com as capacidades e necessidades dos trabalhadores. Tais interações no contexto do teletrabalho têm o potencial de causar stress, ansiedade, esgotamento, depressão, insónias, perda de sentimento de pertença, isolamento/deterioração das relações interpessoais, perda de motivação, assédio cibernético, entre outros. Se uma das maiores vantagens do teletrabalho reside no facto desta modalidade permitir uma melhor conciliação entre a vida profissional e familiar, a verdade é que tal pode tornar-se numa das suas maiores desvantagens, face à dificuldade em separar o tempo de trabalho e o tempo de descanso, o que pode resultar em ansiedade, situações de esgotamento e/ou stress.

O stress é também um risco psicossocial frequentemente associado à utilização intensiva de equipamentos tecnológicos, tendo até dado origem a um novo vocábulo: o tecnostress (que pode abranger diversas realidades, como a fadiga mental provocada pelo uso prolongado de dispositivos digitais, a dependência da tecnologia/obsessão por objetos tecnológicos ou até mesmo a frustração derivada de avarias técnicas, anúncios, spam, etc.). O assédio cibernético ou virtual (aquele que ocorre por meio da utilização das tecnologias de informação e comunicação, incluindo SMS, internet, e-mail, chats, redes sociais, etc.) será uma realidade cada vez mais presente a que as empresas terão de se adaptar (e, se necessário, rever os seus Códigos de Prevenção e Combate ao Assédio, de forma a acomodar estas formas de assédio).  

É de salientar que estes riscos laborais podem traduzir-se em consequências organizacionais com custos para as empresas, na medida em que situações de stress, falta de motivação, cansaço, irritabilidade, procrastinação, isolamento, falhas de comunicação, entre outros, que podem decorrer do teletrabalho, terão um impacto direto no desempenho da atividade pelos trabalhadores e, consequentemente, um impacto na produtividade e resultados da própria empresa.

Por essa razão, é essencial que o empregador efetue, em coordenação com os serviços de medicina do trabalho, uma avaliação dos riscos laborais associados a cada posto de trabalho, tendo em conta os riscos específicos associados ao teletrabalho. Além disso, o empregador deve promover a realização de exames anuais para avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, a repercussão desta e das condições em que é prestada a sua atividade, assim como das medidas preventivas que se mostrem adequadas.

Que medidas preventivas podem ser adotadas para assegurar que os riscos de segurança e saúde no trabalho associados ao teletrabalho são prevenidos ou minimizados?

>         Garantir que o espaço de trabalho no domicílio do trabalhador possui as condições adequadas para teletrabalhar (iluminação, ventilação, temperatura, equipamento ergonómico e com dimensões apropriadas, etc.);

>          Ministrar formação à generalidade dos trabalhadores e cargos diretivos em matéria de segurança e saúde no trabalho, com especial enfoque na prestação de atividade em regime de teletrabalho (por exemplo, formação sobre como instalar corretamente um homeoffice no domicílio ou exemplos de exercícios físicos a praticar durante as pausas);

>        Implementar esquemas para combater o isolamento, como a criação de canais de comunicação digitais eficazes, a hora do “café virtual”, a promoção de contactos presenciais regulares com as equipas e chefias;

>          Promover medidas de desconexão digital;

>          Entre outras.

Neste âmbito, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) tem como missão não só fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do regime de teletrabalho, incluindo as relativas à segurança e saúde no trabalho, mas também contribuir para a prevenção dos riscos profissionais inerentes a essa forma de prestação de trabalho.

Não obstante, recomendamos que as empresas se antecipem e adotem uma postura proativa, através da criação de Políticas de Teletrabalho robustas, que podem incluir, desde já, um capítulo relativo a medidas de prevenção dos riscos laborais emergentes do teletrabalho ou até mesmo da elaboração de um Guia para a Segurança e Saúde em Teletrabalho, em linha com o que já foi criado para a Administração Pública. 

25 de maio de 2022