Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito do COVID-19: revogação de diplomas em matéria de processos judiciais e de insolvência
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SubscreverFoi publicada a Lei n.º 31/2023, de 4 de julho (“Lei n.º 31/2023”) que determina a cessação da vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação por esta Lei.
Dentre os múltiplos diplomas revogados, encontra-se, com especial incidência em matéria judicial e processual, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e subsequentes diplomas que a alteraram (“Lei n.º 1-A/2020”), que estabelecia um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica da COVID-19. Deste diploma, permanece apenas em vigor o artigo 5.º que tem por objeto a participação de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões e a prestação de provas públicas por meios telemáticos.
A Lei n.º 31/2023 revoga, entre outras, as seguintes medidas que haviam sido estabelecidas pela Lei n.º 1-A/2020:
a. suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b. suspensão dos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c. suspensão dos atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, pudesse ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
d. suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos supra;
e. suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não pudessem ser realizadas nos termos estabelecidos na Lei n.º 1-A/2020 (entre outros, preferencialmente por meios de comunicação à distância adequados);
f. suspensão que tivesse sido concedida pelo tribunal a requerimento da parte nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis fossem suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente (desde que essa suspensão não causasse prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável).
A Lei n.º 31/2023 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, i.e., 5 de julho, estabelecendo, no entanto, mecanismos específicos quanto aos efeitos e produção de efeitos:
- a revogação da suspensão do dever de apresentação do devedor à insolvência determina o início da contagem dos prazos para apresentação à insolvência previstos no artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- as empresas que se apresentem ao processo extraordinário de viabilização de empresas, aprovado pela Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, verificados os respetivos requisitos, ficam exoneradas do dever de apresentação à insolvência previsto no artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; e
- quanto ao demais fixado nas alíneas b. a f. supra, a sua revogação produz efeitos 30 dias após a publicação da Lei n.º 31/2023.
Assinala-se ainda que, entre outros diplomas, foi também revogada a Lei n.º 10/2020, de 18 de abril, que tinha aprovado o regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, determinando, em particular, a suspensão da recolha da assinatura na entrega de correio registado e encomendas até à cessação da referida situação, substituindo-a pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada, considerando-se essa data como a da citação e a da notificação.
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