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SubscreverNo passado dia 1 de outubro, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, que determinou a cessação de vigência de diversos decretos-leis publicados no âmbito da resposta à situação pandémica associada à doença COVID-19.
Neste contexto, importa destacar, em matéria de contratação pública, a revogação de diversos regimes especiais que tinham sido excecionalmente aprovados[1] como forma de resposta à situação pandémica associada à doença COVID-19, incluindo, nomeadamente:
a) Possibilidade de recurso ao procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, desde que o contrato a celebrar estivesse relacionado com a resposta à situação pandémica associada à doença COVID-19;
b) Possibilidade de recurso ao procedimento de ajuste direto simplificado para a celebração de contrato de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços que não ultrapasse os EUR. 20.000,00;
c) Afastamento da aplicação de limites à contratação reiterada de um operador económico, ao abrigo de ajuste direto, relacionados com a circunstância desse operador económico ter, durante o período que compreende o ano económico em curso e os dois anos económicos anteriores, celebrado contratos de valor elevado, ao abrigo de procedimentos de ajuste direto, ou executado obras, fornecido bens ou prestado serviços, a título gratuito, à entidade adjudicante.
Em suma e, com efeitos desde 01.10.2022, deixa de ser possível recorrer aos referidos regimes especiais de contratação pública relacionados com situações urgentes de resposta à situação pandémica COVID-19, por se entender que o evoluir dessa situação já não justifica a sua aplicação excecional para agilizar os procedimentos, o que ditou a respetiva revogação.
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