Orientações para o reconhecimento contabilístico de criptomoedas

2022-08-05T14:00:00
Portugal
A Comissão de Normalização Contabilística emitiu orientações para o reconhecimento contabilístico de criptomoedas e dos rendimentos subjacentes
Orientações para o reconhecimento contabilístico de criptomoedas
5 de agosto de 2022

A 28 de Julho de 2022, a Comissão de Normalização Contabilística portuguesa (“CNC”) emitiu orientações para o reconhecimento contabilístico de criptomoedas e dos rendimentos subjacentes. De acordo com estas orientações:

1)        O reconhecimento contabilístico de criptomoedas como ativos está sujeito à condição de os mesmos serem controlados por uma entidade, em resultado de eventos passados, e de tal entidade esperar que esses ativos venham a gerar rendimentos futuros.

2)        No caso de as criptomoedas preencherem tais requisitos, as suas configurações e utilidades distintas poderão implicar classificações contabilísticas diferenciadas (e a aplicabilidade dos regimes contabilísticos específicos subjacentes): (i) instrumentos financeiros (norma contabilística e de relato financeiro n.º 27); (ii) inventário (norma contabilística e de relato financeiro n.º 18); ou (iii) ativos intangíveis (norma contabilística e de relato financeiro n.º 6).

3)        Os instrumentos financeiros denotam mecanismos contratuais que dão origem a ativos e passivos financeiros para os titulares e emitentes dos ativos em causa. Os ativos e passivos financeiros incluem numerário, instrumentos de capital próprio, direitos ou obrigações contratuais para receber e trocar dinheiro ou outros ativos financeiros em condições favoráveis, bem como instrumentos derivados (embora sujeitos a determinadas condições).

4)        O inventário inclui ativos detidos para venda no decurso normal das actividades empresariais dos respectivos titulares, desde que não sejam instrumentos financeiros, nos termos da norma contabilística e de relato financeiro n.º 27.

5)        Os ativos intangíveis são ativos identificáveis, não monetários, sem substância física e que não se qualificam como instrumentos financeiros (nos termos da norma contabilística e do relato financeiro n.º 27), inventário (nos termos da norma contabilística e do relato financeiro n.º 18), ou uma classificação diferente nos termos das restantes normas contabilísticas e do relato financeiro.

Apesar de a CNC não ter abordado especificamente esta questão, os criptoativos cujo  justo valor (JV) se baseia no valor de uma moeda única de curso legal (moeda estável) poderiam, hipoteticamente, qualificar-se como equivalentes de caixa ao abrigo da definição prevista pela norma contabilística e do relato financeiro 2, na medida em que: (i) sejam facilmente convertidos em moeda fiat; (ii) estejam sujeitos a um grau imaterial de volatilidade; e (iii) sejam investimentos feitos a curto prazo pelos seus titulares. No entanto, considerando que a maioria dos investimentos nestes criptoativos não são, de modo geral, de curto prazo, essa qualificação deve ser justificada numa base casuística.

No que diz respeito especificamente às criptomoedas, e com base na interpretação da CNC:

1)        As criptomoedas podem qualificar-se como instrumentos financeiros quando representem contratos (incluindo smart contracts) que dão origem a ativos e passivos financeiros (por exemplo, direitos contratuais ou obrigações para receber ou trocar dinheiro ou outros ativos financeiros em condições favoráveis e instrumentos de capital próprio) na esfera dos respectivos titulares e emitentes. Para os instrumentos financeiros negociáveis em mercados públicos e cujo JV possa ser determinado de forma fiável, este critério deve ser considerado para efeitos do reconhecimento destes ativos. Ao abrigo deste regime contabilístico, as variações positivas ou negativas do JV destes ativos criptográficos devem ser reflectidas na demonstração de resultados dos titulares destes ativos.

2)        As criptomoedas que não se qualificam como instrumentos financeiros detidos por traders e brokers para efeitos de revenda ou da realização de lucros baseados em flutuações do mercado num curto prazo podem ser contabilizadas como inventário e avaliadas ao seu JV. Ao abrigo deste regime contabilístico, as variações positivas ou negativas do JV devem reflectidas na demonstração de resultados dos titulares destes ativos.

3)        As criptomoedas que não se qualificam como inventário ou instrumentos financeiros podem qualificar-se como ativos intangíveis, geralmente avaliados ao seu JV, desde que exista um mercado ativo para a negociação de tais ativos intangíveis. Ao abrigo deste regime contabilístico, as variações positivas do JV devem ser apresentadas nas contas de capital próprio do titular como excedente de revalorização. Por outro lado, as variações negativas superiores aos valores cobertos pelo excedente de revalorização devem ser reflectidas na demonstração de resultados dos titulares destes ativos.

Além disso, a CNC prevê que, no futuro, poderão ser publicadas novas orientações relativas ao tratamento contabilístico de outros criptoativos (tal como tokens de utilidade, de investimento e não fungíveis), consoante os futuros desenvolvimentos internacionais nesta matéria.

Gráfico simplificado de mensuração de criptoativos não híbridos

 

 * Até que os ativos intangíveis deixem de ser reconhecidos (p.e., numa futura alienação)

5 de agosto de 2022