Novas medidas excecionais para projetos de energia renovável

2022-10-25T16:54:00
Portugal
Destacamos 5 novas medidas para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis
Novas medidas excecionais para projetos de energia renovável
25 de outubro de 2022

 Foi publicado, no dia 19 de outubro, o Decreto-Lei nº 72/2022 que altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis[1]. Em particular, salientamos cinco novas medidas:

1.    O regime para a instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de UPAC e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água, segue os seguintes termos:

a.    Se tiver potência inferior a 1 MW – o projeto não está sujeito a controlo prévio -contudo o projeto deverá ser previamente comunicado à câmara municipal, mediante apresentação do adequado termo de responsabilidade. A câmara municipal, consequentemente, fará a respetiva comunicação à DGEG; e

b.    Se tiver potência superior a 1 MW - é necessária comunicação prévia à câmara municipal com os pareceres, autorizações e aprovações que a lei exija, tendo o respetivo presidente oito dias para proferir um despacho sobre a comunicação apresentada. Tal comunicação pode ser rejeitada quando se revele desconforme com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou, com base na afetação negativa do património paisagístico, exceto nos seguintes casos (i) quando haja uma declaração de impacto ambiental favorável ou  favorável condicionada, ou (ii) o território municipal apresente uma área inferior a 2% da totalidade afeta, mediante todos os projetos instalados, incluindo os que foram antes instalados ou que estão isentos de controlo, ou com títulos de controlo prévio de operações urbanísticas eficaz. Este procedimento não está sujeito à obtenção de um pedido de informação prévia e, na ausência de rejeição expressa por parte do município, no referido prazo de oito dias, o interessado está habilitadoa começar as obras.

2.    A partir de 1 de janeiro de 2023, a instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de instalações de armazenamento que obtenha título de controlo prévio de operações urbanísticas ou que tenha sido isenta de controlo prévio, está sujeitas a uma nova compensação dirigida aos Municípios, suportada pelo Fundo Ambiental, no valor de 13.500 euros por MVA de potência de ligação atribuída, acrescendo à compensação (cedências) expressa no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;

3.    Será dado andamento prioritário aos procedimentos referentes à celebração de acordo entre o interessado e o operador da Rede Elétrica de Serviço Público para a construção ou reforço de infraestruturas de rede que já disponham de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada. Posteriormente, os operadores de rede prosseguirão com os restantes procedimentos tendo em conta a ordem sequencial dos restantes projetos classificados no âmbito dos termos de referência;

4.    Prolongamento do período experimental por 12 meses para os projetos resultantes dos leilões de 2019, 2020 e 2021, não ficando tal período experimental limitado pelos prazos previstos nas regras do leilão para a entrada em exploração;

5.    Também para os projetos resultantes dos leilões de 2019, 2020 e 2021, a remuneração específica aplicável a cada centro eletroprodutor será atualizada conforme o índice de preços no consumidor (IPC), excluindo a habitação, desde o ano da adjudicação até à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, quando aquela remuneração  corresponda a uma das seguintes modalidades:  (i) desconto, em percentagem, relativamente a determinada tarifa de referência expressa em €/MWh; (ii) prémio variável por diferenças; (iii) prémio fixo por flexibilidade.

 

25 de outubro de 2022