Nova Diretiva relativa à responsabilidade por produtos defeituosos

2024-11-21T17:55:00
União Europeia
Publicada a nova Diretiva que redefine as normas de responsabilidade por produtos defeituosos no mercado da União Europeia.
Nova Diretiva relativa à responsabilidade por produtos defeituosos
21 de novembro de 2024

A Diretiva (UE) 2024/2853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, revoga e substitui a Diretiva 85/374/CEE, atualizando o regime de responsabilidade por produtos defeituosos para refletir os avanços tecnológicos, incluindo a inteligência artificial (IA), novos modelos de negócio da economia circular e cadeias de abastecimento globais.

Esta Diretiva reforça a proteção dos consumidores, incluindo o acesso a uma indemnização por danos pessoais, danos a bens de uso misto (privado e profissional), através de regras comuns sobre a responsabilidade dos operadores económicos.

  • Alargamento da definição de produto:

É alargada a definição de "produto" para incluir software, mesmo quando integrado em outros bens móveis ou imóveis, e serviços digitais interligados que afetam a segurança do produto. Esta ampliação visa garantir que os consumidores estão protegidos contra danos causados por defeitos em software e serviços digitais, refletindo a crescente importância desses componentes na era digital. Além disso, a Diretiva considera ficheiros de fabrico digitais como produtos, assegurando a proteção contra defeitos que possam surgir durante a produção automatizada de bens tangíveis.

  • Alargamento dos responsáveis por produtos defeituosos:

A Diretiva também especifica que a responsabilidade por produtos defeituosos não se limita aos fabricantes, mas se estende a importadores, mandatários e prestadores de serviços de execução. Plataformas em linha que atuem como distribuidores podem ser responsabilizadas se apresentarem o produto de uma forma que leve o consumidor a acreditar que é fornecido pela própria plataforma. Esta medida visa garantir que todos os operadores económicos envolvidos na cadeia de fornecimento são responsabilizados, promovendo uma maior segurança e confiança no mercado.

  • Presunção de defeito:

Para facilitar o acesso à justiça, a Diretiva introduz regras que tornam mais fácil para os consumidores provarem que um produto é defeituoso. Se um produto não cumprir os requisitos de segurança ou falhar durante o uso normal, presume-se que é defeituoso. Da mesma forma, se um produto defeituoso causar um tipo de dano que normalmente está associado a esse defeito, presume-se que o defeito causou o dano. Além disso, os fabricantes e outros responsáveis têm um prazo de 10 anos para serem processados por danos causados por seus produtos, que pode ser estendido para 25 anos em casos de danos pessoais que demorem a aparecer. O prazo para iniciar uma ação judicial é de três anos a partir do momento em que a pessoa afetada toma conhecimento do dano, do defeito e da identidade do responsável.

  • Quais são os prazos de prescrição e caducidade?
  • Prescrição: O prazo de prescrição para a propositura de uma ação de indemnização é de três anos, a contar do dia em que a pessoa lesada tomou ou deveria ter tomado conhecimento do dano, do defeito e da identidade do operador económico responsável.
  • Caducidade: O direito a indemnização caduca após 10 anos da colocação do produto no mercado ou da sua entrada em serviço.  Em casos de danos pessoais com surgimento lento, o prazo de caducidade pode ser alargado para 25 anos.


  • Data-limite para a transposição da Diretiva?

A data-limite para a transposição desta Diretiva para a legislação nacional é dia 9 de dezembro de 2026.

É essencial que os vários operadores económicos estejam cientes das novas regras e obrigações para garantir melhor salvaguarda das respetivas responsabilidades e maior segurança do mercado.

21 de novembro de 2024