Empreitada de Obras Públicas - Trabalhos Complementares e Trabalhos a Menos
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SubscreverO Tribunal de Contas (TC) divulgou recentemente o Relatório da Ação de Fiscalização Concomitante Contratos Adicionais, referente ao triénio 2020-2022, através do qual analisou as alterações aos contratos de empreitadas de obras públicas.
As principais conclusões do relatório são as seguintes:
· A percentagem de contratos de empreitada de obras públicas sem alterações diminuiu para 55,15%.
· No universo dos contratos com alterações, a maioria dos contratos continua a ser adjudicada pela administração local, mas o maior montante ocorreu no setor empresarial do Estado.
· Os aditamentos analisados representaram globalmente um acréscimo de custo devido a preços novos.
· No triénio 2020-2022, o valor dos trabalhos adicionados foi muito superior ao dos trabalhos suprimidos.
· Diminuiu o número de entidades que ainda formalizam contratos adicionais sem cumprir o regime jurídico aplicável, que não permite a compensação entre trabalhos complementares e trabalhos a menos. Nos contratos adicionais que incluem trabalhos complementares adjudicados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111-B/2017 e da Lei n.º 30/2021, os seus valores não estão autonomizados.
· O atual limite quantitativo de 50% para o aditamento de trabalhos complementares continua a ser, geralmente, respeitado.
· O regime introduzido pelo Código dos Contratos Públicos para a identificação dos trabalhos necessários para suprir erros e omissões das peças do procedimento e para a repartição de responsabilidades não tem sido devidamente observado.
· É necessário maior rigor na elaboração dos projetos de obras públicas.
· Nos casos em que ainda é aplicável o regime do Código dos Contratos Públicos na versão do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, é necessário maior rigor na interpretação do conceito de circunstâncias imprevistas/imprevisíveis.
Recomendações para as entidades adjudicantes:
Face a estas conclusões, o TC formulou as seguintes recomendações para as entidades adjudicantes:
· Cumprir a sua obrigação legal e de gestão de aprovar projetos de obras públicas rigorosos que definam com a maior precisão possível os fins e as características das obras a realizar e as características dos respetivos locais de execução.
· Obter previamente os pareceres obrigatórios de entidades externas e assegurar que os projetos cumprem os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao tipo de obra em causa.
· Acompanhar, nos termos legalmente estabelecidos, a elaboração dos projetos, mesmo quando realizados por entidades externas, e proceder à sua avaliação crítica.
· Promover a revisão cuidada dos projetos antes de os colocar a concurso.
· Considerar expressa e cuidadosamente os erros e omissões identificados pelos concorrentes nos procedimentos pré-contratuais durante o prazo de apresentação de propostas, identificando os termos de suprimento dos mesmos.
· Observar os requisitos legais previstos nos artigos 370.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos para a realização de trabalhos complementares.
· Respeitar escrupulosamente o limite quantitativo para os trabalhos complementares, sem proceder a quaisquer compensações com trabalhos a menos.
· Formalizar, em contrato ou em qualquer documento adicional aos contratos de empreitadas, as alterações decorrentes de trabalhos complementares ou suprimidos.
· Observar e promover a adequada repartição de responsabilidades por erros e omissões detetados durante a execução da obra.
· Exercer o direito ao recebimento de indemnização, quando os erros e omissões decorram de falhas de conceção assumidas por terceiros.
· Cumprir estritamente o dever de submeter os atos, contratos ou documentos adicionais ao Tribunal de Contas dentro do prazo.
· Submeter os atos e contratos adicionais através da aplicação eContas-CC, disponível em https://www.tcontas.pt.
Recomendações à Assembleia da República e ao Governo
Por fim, o TC dirigiu também as seguintes recomendações à Assembleia da República e ao Governo:
· Clarificar o regime de aplicação da lei no tempo às alterações aos contratos em execução.
· Ponderar não utilizar conceitos indeterminados na redação do n.º 2 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos.
· Criar requisitos e condições acrescidos para maior rigor nos projetos de obras públicas.
· Regular o seguro obrigatório de projeto.
Estas recomendações visam contribuir para uma maior transparência, eficiência e legalidade na contratação e execução de obras públicas, bem como para uma melhor gestão dos recursos públicos e uma maior responsabilização dos intervenientes. As entidades adjudicantes e empreiteiros devem estar atentos e adaptar as suas práticas e procedimentos às exigências legais e às boas práticas recomendadas pelo TC.
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