Conciliação entre Acordos de Sustentabilidade e Concorrência

2024-06-11T15:33:00
Portugal

AdC adverte empresas acerca da exigência de conciliação entre sustentabilidade e concorrência

Conciliação entre Acordos de Sustentabilidade e Concorrência
11 de junho de 2024

AdC adverte empresas sobre a necessidade de conciliação entre sustentabilidade e concorrência

No passado dia 29 de maio, a Autoridade da Concorrência (AdC) publicou um Guia de Boas Práticas sobre Acordos de Sustentabilidade, que se encontra atualmente em consulta pública até 20 de junho.  

Conceito de sustentabilidade:

O conceito de sustentabilidade abrange atividades que apoiam o desenvolvimento económico, ambiental e social (por exemplo, luta contra as alterações climáticas, redução da poluição, defesa dos direitos humanos, redução do desperdício alimentar, garantia do bem-estar dos animais, ou limitação do uso dos recursos naturais).

Conciliação entre sustentabilidade e concorrência:

Embora este tipo de cooperação possa promover a sustentabilidade, a AdC recorda que os acordos restritivos são, à partida, proibidos, pelo que as empresas deverão assegurar que a prossecução da sustentabilidade não acarreta qualquer tipo de infração às regras de Concorrência.

Objetivo do Guia publicado pela AdC:

O Guia de Boas Práticas sobre Acordos de Sustentabilidade vem sintetizar  as isenções, salvaguardas e compatibilidades consagradas a propósito destes acordos de sustentabilidade.

Como analisar os Acordos de Sustentabilidade do ponto de vista concorrencial?

  • Restrições de parâmetros:

Em primeiro lugar, as empresas deverão começar por perceber se o acordo em causa restringe algum parâmetro da concorrência, nomeadamente em termos de preço, quantidade, qualidade, diversidade e inovação.

  • Eventuais salvaguardas:

Em caso afirmativo, importa depois averiguar se alguma das salvaguardas previstas no Guia pode ser aplicada.

O acordo de sustentabilidade poderá estar isento caso se qualifique como um acordo de minimis, i.e. se a quota de mercado conjunta das partes não ultrapassar 10% em qualquer mercado relevante, e se o acordo não visar impedir, restringir ou falsear a concorrência.

O acordo poderá ainda beneficiar de uma salvaguarda não vinculativa, desde que:

(i)   as normas de sustentabilidade sejam transparentes,

(ii)   não obrigue terceiros ao seu cumprimento (embora estes o possam implementar),

(iii)   garanta que as partes possam adotar normas mais rigorosas; e

(iv)   não haja troca de informações estratégicas e sensíveis entre as partes. 

O acordo de sustentabilidade também poderá beneficiar de uma salvaguarda não vinculativa caso:

    • a norma não acarrete um aumento considerável do preço ou uma redução expressiva da qualidade dos produtos, ou
    • a quota de mercado conjunta não ultrapasse os 20% em qualquer mercado relevante que possa vir a ser afetado pela mesma.
  • Acordos I&D ou de especialização

Caso esteja em causa um acordo de I&D ou de especialização, este poderá beneficiar de uma isenção por categoria dependendo das quotas de mercado combinadas das partes (que não devem exceder os 25% ou 20%, dependendo dos casos), sendo certo que o acordo não só não poderá ter como objeto uma restrição grave da concorrência, como não poderá eliminar a mesma em momento posterior à sua execução.

  • Acordos de produtores agrícolas

Por fim, o Guia prevê expressamente que os acordos de produtores agrícolas possam ser justificados quando os mesmos se revelem imperativos para atingir o propósito da sustentabilidade, nomeadamente promovendo a proteção ambiental, a redução de pesticidas, ou saúde e o bem-estar animal.

Conclusão

Em conclusão, um acordo de sustentabilidade que restrinja a concorrência pode, ainda assim, ser justificado e considerado legítimo do ponto de vista jusconcorrencial contanto que o mesmo gere ganhos de eficiência, esses ganhos sejam repercutidos nos consumidores afetados, o acordo tenha um caráter indispensável e não elimine a concorrência.

Caso o acordo de sustentabilidade viole as regras de concorrência e não seja justificado de acordo com os princípios acima referidos, o mesmo é nulo, podendo ser aplicada uma coima às empresas até 10% do respetivo volume de negócios global, podendo os seus administradores e gestores serem também punidos a título pessoal.

Nesse sentido, cada acordo que venha a ser celebrado deverá ser analisado cuidadosamente do ponto de vista do seu cumprimento com as regras de concorrência, ainda que o mesmo possa, à primeira vista, parecer estar justificado por razões de sustentabilidade.

11 de junho de 2024