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SubscreverNo dia 18 de janeiro de 2024 foi publicada a Portaria n.º 11/2024 que vem alterar o regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, no que respeita à certificação da incapacidade para o trabalho.
Das referidas alterações destacamos as mais relevantes:
- A incapacidade temporária para o trabalho passa a poder ser autodeclarada sob compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas.
- A emissão de certificação da incapacidade temporária encontra-se sujeita aos seguintes períodos de retroatividade: até ao limite de 30 dias, nas situações certificadas por atestado médico (CIT), e até ao limite de 5 dias, nas situações de autodeclaração.
- A certificação da incapacidade conhece novas exceções aos limites temporais previstos[1], quer para o período inicial quer para a prorrogação do mesmo, quando estejam em causa as seguintes patologias:
- Patologia oncológica: os limites temporais são de 90 dias;
- Acidentes vasculares cerebrais: os limites temporais são de 90 dias;
- Doença isquémica cardíaca: os limites temporais são de 90 dias;
- Situações de pós-operatório: os limites temporais são de 60 dias;
- Situações de tuberculose: os limites temporais são de 180 dias;
- Até à data provável do parto, indicada por médico, nas situações de risco clínico durante a gravidez.
A Portaria n.º 11/2024 introduz alterações no regime de certificação da incapacidade temporária para o trabalho que podem ter impacto na gestão dos recursos humanos dos empregadores no que diz respeito às regras relativas à justificação das faltas por doença. Em particular, a possibilidade de autodeclaração da incapacidade temporária por parte dos trabalhadores, com um limite de retroatividade de 5 dias, pode exigir um maior controlo e acompanhamento das situações de doença. Os empregadores devem, assim, estar atentos às novas regras e aos seus efeitos na organização do trabalho e na proteção social dos trabalhadores.
[1] De 12 e de 30 dias, consoante se trate de período inicial ou de prorrogação, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 337/2004, de 31 de março.
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