Apoio às empresas no contexto do conflito Ucrânia - Diferimento de obrigações fiscais

2022-06-30T10:47:00
Portugal

Diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 2.º semestre de 2022, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de junho

Apoio às empresas no contexto do conflito Ucrânia - Diferimento de obrigações fiscais
30 de junho de 2022

Perante o impacto económico causado pelo atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia, nomeadamente a instabilidade nas cadeias de abastecimento de matérias-primas e o aumento dos preços dos combustíveis, foi aprovada uma nova medida de apoio nos termos da qual se possibilita, a todas as empresas, o diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 2.º semestre de 2022.

Ao abrigo deste regime complementar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de junho, podem as empresas cumprir, através de prestações mensais, as seguintes obrigações:

> Imposto sobre o Valor Acrescentado;

> Entrega das retenções na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; e

> Entrega das retenções na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

As prestações mensais (de valor igual ou superior a 25 EUR), sem juros ou penalidades, deverão ser calculadas em função do número de meses restantes até ao final do ano de 2022, sendo dispensada a apresentação de garantia.

Os pedidos de pagamentos em prestações mensais deverão ser apresentados por via eletrónica até ao termo do prazo de pagamento voluntário, sob condição de os respetivos sujeitos passivos terem a sua situação tributária e contributiva regularizada.

De notar que, por referência ao 1.º semestre de 2022 já tinha sido aprovado, através do Decreto-Lei n.º 30-D/2022 de 18 de abril, um regime de diferimento de obrigações fiscais. Contudo, e conforme explicitado em anterior publicação, o seu âmbito de aplicação ficou limitado às empresas de sectores especialmente afetados pelo conflito entre a Rússia e a Ucrânia, de acordo com a listagem de atividades constante da Portaria n.º 141/2022, de 3 de maio.

Assim, realça-se que o Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de junho procede não só à prorrogação do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais para o 2.º semestre de 2022, mas também ao alargamento do seu âmbito subjectivo de aplicação a todas as empresas que operem em Portugal

30 de junho de 2022